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A perda do direito sucessório do herdeiro

  • Foto do escritor: Ligia Bertaggia de Almeida Costa
    Ligia Bertaggia de Almeida Costa
  • 26 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura



Parece ser óbvio dizer, mas para muitos não é: não existe herança de pessoa viva.


A transmissão da herança aos sucessores ocorre quando da morte, fato que enseja a abertura da sucessão.


O afastamento do direito sucessório pode ocorrer por vontade do herdeiro ou como forma de punição.


Se o herdeiro rejeitar a herança por vontade própria, deverá proceder renunciando-a integralmente de maneira formal (por escritura pública ou termo judicial), irrevogável, expressa e definitiva.


De outro turno, a exclusão do herdeiro da sucessão pode ser uma forma de punição, imposta judicialmente por meio dos institutos da indignidade e da deserdação, que visam penalizar civilmente o herdeiro que agiu contra o autor da herança com as condutas taxativas dispostas nos artigos 1961 (que remete ao artigo 1814), 1962 e 1963 do Código Civil.


Para facilitar a compreensão, segue um quadro resumo das referidas disposições legais:



A indignidade atinge herdeiros legítimos, necessários, facultativos, testamentários e legatários e depende da iniciativa dos demais herdeiros e interessados, ainda que nada tenha manifestado o falecido sobre a conduta reprovável do herdeiro infrator, enquanto a deserdação atinge somente herdeiros necessários e só pode ser imposta via testamento, com a expressa declaração da causa que motivou o autor da herança a privá-lo(s) da herança.


Vale dizer que, em ambos os institutos, é necessária sentença judicial reconhecendo a prática dos atos previstos na lei como aptos para ensejar a exclusão do herdeiro e que a penalidade em questão não pode ir além da pessoa infratora.


Isto é, no caso da deserdação, a mera imposição no testamento, por si só, não é o suficiente para tornar o herdeiro excluído. Ela demanda medida judicial (Ação de Deserdação) a ser intentada pelos demais herdeiros, cônjuge/companheiro, onerado, testamenteiro ou Ministério Público, para que seja validada a razão, comprovada a motivação e reconhecido o desejo do testador de deserdar o herdeiro específico.


No caso da indignidade, qualquer interessado por propor a Ação Declaratória de Indignidade, sendo que, na hipótese de homicídio doloso ou tentativa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário envolvido.


O prazo decadencial para a propositura da Ação Declaratória de Indignidade e da Ação de Deserdação é de 4 (quatro) anos, sendo contados, a partir da abertura da sucessão, no caso da indignidade, e a partir da abertura do testamento (melhor dizendo, da decisão que determina o seu cumprimento), no caso da deserdação, conforme dispõem os artigos 1815, parágrafo único e 1965, parágrafo único do Código Civil.


Importante ressaltar que, mesmo que o herdeiro tenha sido indigno ou tenha sido deserdado no testamento, a falta da propositura das medidas judiciais aqui mencionadas faz desaparecer as causas da exclusão, contemplando-o com o seu quinhão, sem qualquer óbice.


Ou seja, as medidas judiciais específicas são fundamentais para o reconhecimento da indignidade e da deserdação, sendo que a produção de seus efeitos (perda da condição de herdeiro) só irá ocorrer com o trânsito em julgado das respectivas sentenças.


Esse foi um breve resumo desse tema, sendo essencial consignar que o presente artigo não esgota o assunto, em hipótese alguma.


Desse modo, diante de circunstâncias que possam ensejar a exclusão de herdeiro da sucessão, consulte um advogado de confiança e especialista no assunto para maiores detalhes e orientação.


 
 
 

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