Dra. Ligia: alienação parental e o direito dos avós e netos
- Ligia Bertaggia de Almeida Costa
- 20 de out. de 2020
- 2 min de leitura

Palavra de especialista: o principal prejudicado tende a ser o menor
Este artigo tratará de um assunto sério e bem importante em termos de direito de família: a alienação parental.
Infelizmente, a alienação parental ocorre em algumas famílias e representa uma situação muito grave, pois compromete (muito) o desenvolvimento infanto-juvenil, assim como a relação parental e o direito dos avós.
A alienação parental é tratada na lei n.º 12.318 de 2010 (*) e um dos exemplos é o fato de um dos genitores ou os avós ou as pessoas que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância, fazer campanha negativa para que a criança ou o adolescente repudie e rejeite o outro genitor, prejudicando seus vínculos com ele.
Uma das formas do alienador fazer campanha negativa é atribuir características falsas ou condutas inverídicas a quem ele quer ver longe da criança, fazendo com que ela passe a ter medo, a detestar e não querer mais o contato com a pessoa alienada.
Ocorre que, seja qual for o meio de alienação parental, temos que o resultado é um só: o afastamento da criança do genitor alienado provocado por atitudes do agente alienador.
Ou seja, a alienação parental tem como vítimas a criança (principalmente) e o genitor alienado (assim como seus familiares – irmãos, avós, tios etc.) e tem como agentes alienadores (e porque não dizer “algozes”), o outro genitor, os avós ou outras pessoas que cuidam da criança.
Como se configura na prática parental
Insta mencionar que o direito ao convívio da criança e do adolescente com ambos os genitores e também com os avós decorre do princípio do melhor interesse do menor.
Havendo indícios da prática de atos de alienação parental, no intuito de impedir o livre convívio com o menor, há necessidade de apuração para a imposição de medidas urgentes que assegurem o exercício do direito de convivência.
Nesse passo, para a configuração da prática de atos de alienação parental, faz-se de rigor a instauração de medida judicial, na qual haverá investigação a respeito e a realização de estudos periciais para sua apuração.
Importante dizer que, uma vez caracterizada e reconhecida judicialmente a alienação parental, o juiz poderá advertir o alienador, ampliar o regime de convivência do menor com o genitor alienado, estipular multa, determinar acompanhamento psicológico, determinar a alteração da guarda ou do domicílio da criança e, em alguns casos, até mesmo suspender a autoridade parental.
A alienação parental tem que ser veementemente combatida, pois o principal prejudicado tende a ser o menor. Portanto, o relacionamento entre e com os genitores (separados ou não), com os familiares (avós e demais parentes) e com cuidadores deve ser sempre pautado pelo melhor interesse da criança, afinal de contas, o direito da convivência é fundamental e essencial ao seu desenvolvimento e sua formação e deve ser respeitado por todos.
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(*) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
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