O filho pode mudar de cidade sem a autorização de um dos pais?
- Ligia Bertaggia de Almeida Costa
- 12 de fev. de 2021
- 2 min de leitura

A resposta é NÃO e o fundamento legal se encontra no artigo 1.634, V do Código Civil.
Um genitor não pode se mudar de cidade levando consigo o filho, sem que o outro genitor o autorize, mesmo que tenha a guarda unilateral fixada.
A decisão sobre a mudança de cidade não é decorrente da modalidade da guarda, mas sim do próprio exercício do poder familiar, que pertence a ambos os pais de modo igualitário.
Filho não é propriedade de um ou de outro pai, não é mobília que pode ser mudada para lá e para cá, sendo que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, conceder-lhe ou negar-lhe consentimento para a alteração de residência para outro município, nos termos do artigo 1.634, V do Código Civil.
Dessa forma, fica evidente que, para que o filho mude de cidade, seus pais precisam autorizar conjuntamente.
Caso não haja autorização de uma das partes, há necessidade do ingresso de uma medida judicial específica – antes da mudança – para o suprimento da vontade do genitor que se negou autorizar, para que, então, diante das razões alegadas, o juiz decida o que entender ser melhor para a criança, levando em consideração, sobretudo, os benefícios que ela terá com base no princípio do melhor interesse do menor.
Importante ressaltar que a mudança de um genitor e do filho para outro domicílio, de forma desautorizada pelo outro genitor, configura uma das hipóteses de alienação parental, conforme dispõe o artigo 2.º, VII da Lei 12.318/2010, por poder ser interpretada como uma estratégia para o afastamento da criança do genitor não guardião, prejudicando a relação de ambos.
Afinal de contas, não há dúvidas que a mudança de cidade desestrutura a rotina de convivência entre pais não guardiões e seus filhos.
Atestando-se ato de alienação parental em medida judicial específica para tanto, o juiz poderá determinar, entre outras coisas, a alteração de guarda para compartilhada ou sua inversão, nos termos do artigo 6.º da Lei 12.318/2010.
Em suma, o poder familiar deve ser exercido igualmente por ambos os pais e, havendo divergências, é o Poder Judiciário que solucionará a questão em prol da criança.
Em caso de dúvidas, sempre consulte um advogado especialista em direito de família para melhor orientação.
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