O meu relacionamento acabou. E agora?
- Ligia Bertaggia de Almeida Costa
- 20 de out. de 2020
- 3 min de leitura

Por mais que o fim de um relacionamento amoroso seja um momento muito difícil e doloroso na vida de uma pessoa, ele significa uma etapa da vida que irá passar para dar início a uma nova fase a todos os envolvidos.
Seja para resolver o fim de um casamento ou de uma união estável, o mais aconselhável é buscar a orientação de um advogado de confiança e que seja especializado na área do direito de família, de preferência.
Dessa forma, o direcionamento será mais específico, objetivando formalizar a dissolução da relação (matrimonial ou estável) e a condução da solução mais adequada a cada família para os assuntos decorrentes, tais como a questão da partilha de bens e os desdobramentos com relação aos filhos comuns incapazes.
Para a dissolução do casamento ou de uma união estável (já declarada ou não), na hipótese de não haver filhos em comum incapazes, de a mulher não estar grávida e/ou quando não há bens a partilhar ou há consenso quanto à partilha, há a possibilidade de se formalizar o fim da relação por meio de uma escritura pública, na qual as partes devem ser assessoradas por um advogado para que seja lavrada por um Tabelião de Notas.
É um procedimento relativamente rápido, que demanda apenas da confecção da minuta da escritura e da apresentação de documentos como os pessoais de cada parte, da certidão de casamento atualizada e dos comprovantes da propriedade dos bens dos quais se pretende fazer a partilha, entre outras coisas que se façam necessárias, a depender de cada caso.
Ressalte-se que a partilha pode haver ou não, a depender do regime de bens escolhido pelas partes quando da formalização do casamento ou da união estável.
De outro lado, com a existência de filho incapaz, nascituro e dissenso na partilha dos bens, o único caminho para a concretização do fim é o judicial.
Com relação à dissolução matrimonial, não há necessidade de acordo entre as partes, basta a vontade de uma delas, para que o divórcio seja decretado.
Diferentemente da união estável, que deve ser provada e reconhecida judicialmente, caso não tenha sido declarada pelas partes por meio de escritura pública ou instrumento particular, para, aí sim, ser dissolvida, produzindo os seus efeitos patrimoniais, posto que, com relação aos desdobramentos quanto aos filhos, eles serão os mesmos que ocorrem quando do fim do casamento.
Portanto, com relação aos filhos incapazes frutos dessa relação findada, haverá necessidade de se estabelecer judicialmente, por meio de acordo entre as partes ou de requerimento por meio de petição direcionada ao juiz em ações autônomas: a guarda, que, em regra geral, é fixada na modalidade compartilhada, mas que, em alguns casos, pode vir a ser determinada unilateralmente a um dos genitores; a regulamentação da convivência paterna ou materna, com o estabelecimento dos dias e horários em que a criança e o(a) genitor(a) irão conviver para estreitarem seus laços; e a fixação da pensão alimentícia, com base no binômio necessidade-possibilidade, ou seja, nas necessidades de quem pede e nas possibilidades de quem irá pagar, respeitando o padrão de vida familiar, é claro.
Para isso, os documentos necessários são a certidão de nascimento do(s) filho(s), o comprovante de residência e dos gastos com as necessidades, quando se tratar de pensão alimentícia, entre outras coisas que serão solicitadas e avaliadas pelo advogado, caso a caso.
Em qualquer ação litigiosa da área da família há a oportunidade da realização de uma composição amigável, a ser intermediada pelo próprio advogado, pelo conciliador designado judicialmente ou pelo próprio juiz, em audiência a ser marcada no início ou ao longo do processo.
Nesse passo, é importante ressaltar que, por mais que existam diversas ferramentas e recursos judiciais, o melhor caminho para a solução de conflitos familiares é o bom senso.
A composição amigável tende a ser muito mais benéfica às partes, pois, por meio dela, haverá a construção personalizada da nova vida de cada pessoa, principalmente dos filhos. Lembrando que o casal deixará de ser um casal conjugal, mas nunca deixará de ser um casal parental.
Seja como for, procure sempre um advogado.
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