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Os impactos do Novo Estatuto (Lei n.º 13.146/2015) para portadores de deficiência

  • Foto do escritor: Ligia Bertaggia de Almeida Costa
    Ligia Bertaggia de Almeida Costa
  • 20 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

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No mês de janeiro deste ano, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assegurando direitos e liberdades de forma mais ampla a essa parcela da população, garantindo-lhe mais igualdade, mais dignidade, mais prioridades e representando um grande avanço para a sociedade como um todo.


Entre outras coisas, o Estatuto dispõe sobre o direito à vida, o acesso à educação inclusiva, saúde, moradia, trabalho, cultura, esporte, lazer, mobilidade, informação, tecnologia etc; as punições mais severas às discriminações; a possibilidade de se recorrer ao FGTS para órtese ou prótese prescrita a promover a acessibilidade; a obrigatoriedade das empresas de táxis a reservarem 10% das vagas para condutores deficientes, bem como os estacionamentos a reservarem 2% ou, no mínimo, uma vaga para esta finalidade, e os hotéis a terem 10% dos dormitórios acessíveis, ou ao menos, uma unidade garantida; etc.


Além disso, assegura o direito de vivenciar, constituir uma família, exercer direitos sexuais e reprodutivos, de ir e vir, de se comunicar e ter acesso à informação, tudo para exercer melhor a cidadania sem sofrer preconceitos e discriminações.


Ou seja, a nova lei visa uma vida independente, a autonomia e o exercício de todos os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, do nascimento ao envelhecimento, equiparando a falta de acessibilidade à discriminação, de modo a conscientizar todos de um novo modelo social.


Por força das disposições do referido Estatuto e do Novo Código de Processo Civil, muitas coisas foram alteradas no mundo jurídico, diante da grande repercussão e impactos, principalmente, no direito civil e processual, dentre os quais destaca-se que não há mais absolutamente incapazes maiores, sendo que somente haverá a curatela (inclusive, compartilhada) e interdição nos casos de alcoólatras, viciados em tóxicos, pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade, e pródigos.


A partir do Novo Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida, além do cônjuge ou companheiro e dos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, e pelo membro do Ministério Público, em caso de doença mental grave.


No mais, para requerer a interdição, há necessidade de demonstrar a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar os atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, certo de que o juiz confirmará todas as informações, por meio de perícia e entrevistas, com o auxílio de uma equipe multidisciplinar, para que, tão somente após esse trâmite, possa determinar na sentença se a interdição será total ou parcial e quais atos da vida civil o interdito poderá praticar sozinho e para as quais necessitará de curatela.


Ao mesmo tempo, uma nova figura de amparo aos deficientes em geral foi introduzida pela nova legislação, qual seja: a tomada de decisão apoiada, que nada mais é que algo menos drástico que a curatela, já que mantém o direito de decisões para as pessoas que possuem deficiência, mas com algum grau de entendimento, podendo ela participar no comando dos atos de sua vida.


Na realidade, priva-se de legitimidade para praticar alguns atos da vida civil, devidamente indicados, se não houver o acompanhamento de apoiadores, previamente escolhidos (pela própria pessoa necessitada) e nomeados judicialmente. Do mesmo modo que acontece na curatela, o juiz e sua equipe multidisciplinar ouvirão o requerente do pedido da tomada decisão apoiada, bem como os apoiadores eleitos, para então proferir a sentença que produzirá os efeitos então desejados.


Com essas inovações (e outras não esgotadas por aqui), a sociedade terá que se adaptar à pessoa deficiente, dando a ela o devido respeito, todas as condições de acessibilidade e pleno exercício da cidadania. Assim, todos ganharão com isso, uma vez que a caminhada é para que a sociedade seja mais justa para todos.


Publicado originalmente em:

http://bnzadvogados.blogspot.com.br/2016/08/os-impactos-do-novo-estatuto-lei-n.html

 
 
 

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