Possíveis mudanças na legislação e a importância do momento atual para a realização de doações
- Ligia Bertaggia de Almeida Costa
- 20 de out. de 2020
- 3 min de leitura

Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo está em tramitação um projeto de lei (n.º 250/2020) de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, que visa alterar a Lei nº 10.705 de 28/12/2000, dispondo sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à mitigação dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus no âmbito estadual.
Isso quer dizer que, entre outras coisas, se cogita fortemente o aumento da alíquota do referido tributo – que atualmente é 4% no Estado de São Paulo – aplicando-a, de acordo com o projeto, de forma progressiva até chegar a 8%, dependendo do valor das heranças e das doações.
Assim, caso o projeto venha a se tornar lei, a progressividade das alíquotas para a cobrança do ITCMD será da seguinte forma:
Heranças no valor de: Alíquota:
Até 10.000 UFESPs* (R$ 276.100,00) ................................................................ não há (isento)
Acima de 10.000 a 30.000 UFESPs* (R$ 276.100,01 a 828.300,00) ............... 4%
Acima de 30.000 a 50.000 UFESPs* (R$ 828.300,01 a 1.380.500,00) ............ 5%
Acima de 50.000 a 70.000 UFESPs* (R$ 1.380.500,01 a 1.932.700,00) ......... 6%
Acima de 70.000 a 90.000 UFESPs* (R$ 1.932.700,01 a 2.484.900,00) ......... 7%
Acima de 90.000 UFESPs* (R$ 2.484.900,01) ................................................... 8%
Doações no valor de: Alíquota:
Até 2.500 UFESPs* (R$ 69.025,00) .................................................................... não há (isento)
Acima de 2.500 a 15.000 UFESPs* (R$ 69.025,00 a 414.150,00) ................... 4%
Acima de 15.000 a 50.000 UFESPs* (R$ 414.150,01 a 1.380.500,00) ........... 5%
Acima de 50.000 a 70.000 UFESPs* (R$ 1.380.500,01 a 1.932.700,00)......... 6%
Acima de 70.000 a 90.000 UFESPs* (R$ 1.932.700,01 a 2.484.900,00)......... 7%
Acima de 90.000 UFESPs* (R$ 2.484.900,01) .................................................. 8%
(*1 UFESP 2020 = R$ 27,61)
Vale ressaltar que o princípio da anterioridade tributária (artigo 150, III, alínea “b” da Constituição Federal) veda a cobrança de tributo no mesmo ano em que seja publicada a lei que o instituiu ou o aumentou, portanto, temos que ter em mente que se o projeto de lei em questão vier a ser convertido em lei no corrente ano de 2020, a progressividade do ITCMD sugerida já passará a vigorar a partir de 2021.
No mais, fundamental ressaltar ainda outras questões importantes que o referido projeto de lei poderá alterar:
* as doações com reserva de usufruto, podendo antecipar o recolhimento total do imposto (que hoje é de 2/3);
* a base de cálculo dos imóveis deixados por herança ou a serem doados passará a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, a ser divulgado pela SEFAZ-SP, sendo que até isso ocorrer, o ITCMD incidirá sobre o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade, no caso dos imóveis rurais; ou o valor utilizado pelo município do local do bem para fins de tributação do ITBI, ou, na sua falta, do IPTU, no caso de imóveis urbanos;
* as transmissões de ações/quotas de sociedades que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, posto que, se o projeto de lei vingar, o imposto passará a ser calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.
Diante de tudo isso (e mais um pouco), e especialmente pelo fato dos Estados necessitarem do aumento da arrecadação de impostos nesse momento pandêmico, existem grandes chances do projeto de lei n.º 250/2020 vingar, o que impactará (e muito) a realização dos planejamentos sucessórios com doações, e as conclusões dos inventários, em razão da necessidade do recolhimento do ITCMD de acordo com as alíquotas pelas faixas estabelecidas.
Portanto, estamos em um momento muito importante para a realização de doações, lembrando que, com relação ao ITCMD decorrente de óbito, temos que a alíquota incidente sempre deverá observar a data da abertura da sucessão (Súmula 112 STF), ou seja, do falecimento, já que esse é o seu fato gerador.
Por essas e outras, consulte sempre um advogado.
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