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Principais informações sobre Curatela

  • Foto do escritor: Ligia Bertaggia de Almeida Costa
    Ligia Bertaggia de Almeida Costa
  • 11 de mar. de 2021
  • 5 min de leitura

Os institutos da tutela e da curatela destinam-se a suprir a incapacidade das pessoas para a prática dos atos da vida civil[1].


Nesse artigo, irei tecer algumas considerações e informações básicas a respeito da Curatela (o que chamávamos de Interdição), ressaltando que dispõe o Código Civil (artigo 1774) serem aplicáveis à curatela, naquilo que couberem, as disposições concernentes à tutela.


A curatela é um encargo conferido a alguém, para ter sob a sua responsabilidade uma pessoa maior de idade, que não pode reger sua vida sozinha e, em especial, administrar seus bens[2].


A medida judicial visando a curatela irá constatar a enfermidade e/ou a situação da pessoa que precisa ser curatelada e formalizar a sua representação para atos negociais e patrimoniais, nomeando-se um curador.


Nesse ponto, vale mencionar que a Lei Brasileira de Inclusão traz em seu artigo 85 as seguintes disposições: a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado; e, no caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.


No artigo 1767, o Código Civil indica as pessoas sujeitas a curatela, quais sejam: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.


Enquanto no artigo 1775, estão previstos os possíveis curadores: o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


Como adiantado, o curador nomeado judicialmente decidirá sobre os atos da vida civil da pessoa curatelada no tocante aos bens imóveis e finanças.


Saliento que existe a possibilidade de haver curatela compartilhada entre mais pessoas, conforme dispõe o artigo 1775-A do Código Civil.


O membro do Ministério Público e o juiz sempre se atentam à boa-fé e à idoneidade dos pretensos curadores nesses casos e, principalmente, à parte patrimonial do curatelando, visando sua proteção.


Sendo assim, importante ressaltar que não poderão ser curadores as pessoas listadas no artigo 1735 do Código Civil, quais sejam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; e VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.


Na petição inicial da medida judicial que objetiva a curatela há necessidade de se relatar e provar os fatos do pedido, demonstrando a situação e estado de saúde da pessoa a ser curatelada e a necessidade da curatela.


É fundamental provar - de plano - as condições de saúde e as necessidades de cuidados monitorados, pois assim, ou seja, mediante a apresentação de laudo/atestado médico particular, é possível fazer o requerimento para ser deferida a curatela provisória, que passará a valer de imediato, logo no início do processo.


Com todas as provas e argumentos, o processo se iniciará com a citação da pessoa curatelada, que será realizada por meio de um oficial de justiça que irá comparecer ao endereço indicado na petição inicial para citá-la, pessoalmente, e até mesmo para constatar o seu estado de saúde por meio de uma certidão, que será juntada no processo.


Embora exista a necessidade de juntar toda a documentação necessária para a medida judicial, antes de declarar e determinar o curador definitivo, há a possibilidade de o juiz entrevistar pessoalmente a pessoa a ser curatelada e interrogá-la, procurando descobrir detalhes sobre a sua vida, negócios e tudo mais que for relevante e, assim, chegar a uma decisão.


Tudo isso poderá ser feito com o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais etc., se o juiz assim entender e determinar.

Obviamente, em certos casos, após perícia judicial com médico de confiança do Juízo, a fase de instrução (com as referidas entrevistas e/ou audiência) pode ser superada, sendo prolatada a sentença determinando a curatela definitiva.


Na sentença, o juiz irá deferir a curatela, basicamente com base no laudo pericial, e poderá colocar limites para que não se ultrapasse o que de fato deve ser zelado e cuidado pelo curador nomeado. Logo, conclui-se que em cada sentença haverá uma modulação da curatela, com base numa avaliação personalizada.


Pontuo que, muito embora exista a limitação legal, há jurisprudência que se manifesta de forma favorável à possibilidade de se estender a curatela para todos os atos da vida civil, diante da situação de extrema vulnerabilidade a que esteja exposta a pessoa com deficiência.


Pois bem. A partir da sentença, a curatela provisória será ratificada, tornando-a definitiva para surtir seus efeitos, devendo ser averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde a pessoa curatelada nasceu e publicada pelo órgão oficial (edital).


Daí em diante, todas as vezes que o curatelado tiver que assinar algum documento, o curador deverá representá-lo, apresentando a decisão da curatela, a averbação na certidão de nascimento ou casamento e/ou a certidão de curador definitivo.


No mais, a respeito das receitas, despesas, bens e valores da pessoa curatelada a serem administrados pelo curador, haverá a necessidade de prestação anual de contas perante o juiz, por meio de outra medida judicial. Todavia, caso não existam tais bens e as despesas da pessoa curatelada superem os valores que recebe e/ou tenha, pode ser feito um pedido de dispensa dessa obrigação.


Com isso, finalizo por aqui minhas considerações e informações dessa breve explanação sobre curatela, destacando seus pontos principais, não esgotando o assunto, obviamente, deixando claro que, caso tenha a necessidade de saber mais sobre o tema, consulte um advogado especialista no assunto, para ser mais bem direcionado e agir corretamente, em prol da pessoa que necessita ser curatelada.

[1] MADALENO, Rolf. Direito de Família – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 1283. [2] Idem P. 1285.

 
 
 

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