Quer se relacionar, mas tem medo de ter que dividir o seu patrimônio?
- Ligia Bertaggia de Almeida Costa
- 20 de out. de 2020
- 2 min de leitura

O contrato de namoro é uma importante prova para atestar que a relação se trata apenas de um namoro, se de fato não reunir as características de uma união estável. Se formalizada por escritura pública possui ainda maior credibilidade, pois o tabelião de notas possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
Vale ressaltar que, em um primeiro momento, o contrato de namoro afasta a intenção do ânimo de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar, no entanto, a declaração de namoro expressa em contrato poderá deixar de existir quando a situação de fato se modifica, e isso ocorre quando a relação passa de namoro para união estável.
A principal diferença entre um namoro e uma união estável é a não caracterização de uma entidade familiar. O namoro é a união entre duas pessoas que desejam compartilhar momentos e troca de experiências. Nesse tipo de relacionamento, o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo de união estável e relação duradoura com o objetivo de constituir família.
Os namorados que queiram manifestar essa vontade devem comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o contrato de namoro será feito com rapidez e sem burocracia, inclusive com a menção a regime de bens na hipótese da relação se tornar estável.
Em se tratando de um relacionamento mais sério, público e duradouro, no qual as partes de apresentam como um casal que têm o intuito de constituir uma família (que não significa, necessariamente ter filhos, mas que tenha planos de vida em comum), estaremos diante da uma união estável.
Nessa hipótese, caso as partes queiram declarar o reconhecimento do seu início e qual será o regime de bens que regerá a questão patrimonial entre elas, há a possibilidade de se fazer um instrumento particular ou uma escritura pública.
A vantagem de documentar a relação, de forma particular ou pública, é o estabelecimento do marco inicial e a escolha do regime de bens, sendo que, caso não ocorra essa formalidade, mas existam todas as características do relacionamento ser uma união estável, o regime de bens será o legal, qual seja, o da comunhão de bens.
Assim, percebe-se que a formalização das relações é muito importante, seja com relação ao namoro, à união estável ou ao casamento, especialmente no que tange à escolha do regime de bens, pois isso impactará quando do término ou em caso de falecimento.
De uma forma ou de outra, recomenda-se que as partes estejam sempre orientadas por seus advogados de confiança.
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Texto escrito em parceria com o meu amigo e excelente advogado, Dr. Cristiano Pandolfi.
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