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Reconhecimento voluntário de paternidade ou de maternidade socioafetiva

  • Foto do escritor: Ligia Bertaggia de Almeida Costa
    Ligia Bertaggia de Almeida Costa
  • 20 de out. de 2020
  • 2 min de leitura


No dia 14 de agosto de 2019 foi publicado o Provimento n.º 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterando o Provimento n.º 63/2017 sobre Paternidade Socioafetiva. Com isso, só será autorizado perante os cartórios o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos. Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade.


O CNJ determina que o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; entre outros, sendo que os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados juntamente com o requerimento.


Na ausência de tais documentos, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.


Além disso, o provimento prevê que, se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá o seu consentimento.


Assim, atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for favorável, o registro será realizado. Se for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento.


Cabe ressaltar que a importância da parentalidade socioafetiva e a necessidade da sua regulamentação vem ganhando força e forma com a repercussão geral da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2016, que firmou a tese sobre a igualdade da filiação socioafetiva face à filiação biológica, reconhecendo a possibilidade e os efeitos jurídicos à multiparentalidade, em todos os aspectos, inclusive direitos sucessórios.


A ausência de limitação de idade no provimento de 2017 foi suprida pelo Provimento n.º 83/2019 e, consequentemente, ficou consignada a impossibilidade do reconhecimento socioafetivo de crianças menores de 12 (doze) na esfera administrativa.

Isso se deve a uma postura mais conservadora, buscando-se evitar o uso indevido da filiação socioafetividade, que poderiam favorecer fraudes, adoção à brasileira etc, afinal de contas esse é um assunto que merece cautelas.


Ressalte-se, por fim, que a questão do reconhecimento da socioafetividade bilateral (reconhecimento de múltiplos vínculos afetivos - com dois pais e duas mães no campo filiação) está vedado por meio administrativo.


Diante disso, com o Provimento n.º 83/2019, se conclui que, embora se prestigie a socioafetividade, se preserva a segurança jurídica.


 
 
 

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