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Uma das inovações jurídicas trazidas pela pandemia: o divórcio virtual

  • Foto do escritor: Ligia Bertaggia de Almeida Costa
    Ligia Bertaggia de Almeida Costa
  • 20 de out. de 2020
  • 2 min de leitura


No final do mês de maio de 2020, especificamente no dia 26, foi publicado no Diário da Justiça o Provimento n.º 100/2020 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional.


Com isso, passou a vigorar a possibilidade do divórcio virtual.


A novidade é a permissão do uso do ambiente virtual para a dissolução do matrimônio, sendo necessário, por óbvio, o preenchimento dos requisitos para a realização do divórcio extrajudicial, quais sejam: a inexistência de filhos menores, incapazes ou nascituros e o consenso entre as partes.


A inovação do meio eletrônico para essa finalidade se deve à atual conjuntura pandêmica causada pela covid-19, diante da necessidade do distanciamento social.


Assim, evita-se o deslocamento dos cônjuges até o tabelionato de notas para a realização do divórcio extrajudicial, que pode muito bem ser concluído virtualmente, desde que obedecidos todos os passos para tanto.


O divórcio virtual contará com a vídeo conferência para a identificação das partes e o registro do livre consentimento, afinal de contas, o ato será gravado e arquivado, constando como parte do ato notarial.


Quanto às assinaturas dos envolvidos, ou seja, das partes, dos advogados e do tabelião de notas, ressalte-se que se darão digitalmente também, por meio de certificado digital notarizado.


A possibilidade do uso do meio virtual atende a prática de um ato essencial para muitas pessoas, principalmente, para aquelas que se encontram em localidades distantes ou para as que desejam a urgente extinção do vínculo conjugal que permita a construção de um novo, mesmo em meio à quarentena.


Como se vê, a facilitação do divórcio é uma busca social constante, pois ninguém mais está obrigado a manter-se vinculado a outrem.


Como já disse em outro post, repito: temos hoje um divórcio facilitado e facilitador de novas famílias em nossa sociedade, em respeito ao princípio da liberdade, da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa.


Para mais informações, sempre consulte um advogado.


Por fim, aproveitando novamente o tema, para quem quiser aprofundar um pouco mais sobre a história do divórcio, deixo aqui a dica do meu livro, escrito no final de 2017, a respeito dos 40 anos da Lei do Divórcio. Caso tenham interesse em saber mais e em comprá-lo, não hesitem em me contatar: ligia@ligiabertaggia.com.br.

 
 
 

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